04 de Fevereiro de 2013 | Atualizado em 23 de Novembro de 2024
Por Divisa - divisa@saude.pi.gov.br

NOVO COMUNICADO SOBRE ÁLCOOL LÍQUIDO

O comunicado visa esclarecer e orientar os agentes de Vigilância Sanitária, nos Estados e Municípios

NOVO COMUNICADO SOBRE ÁLCOOL LÍQUIDO

 

A Gerência Geral de Saneantes da Anvisa tem recebido muitas consultas provenientes das Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, relativas à regularidade de álcool líquido e gel no comércio. Da mesma forma, fabricantes e supermercados têm nos consultado sobre a matéria, visto que o prazo dado pela Anvisa para adequação à RDC 46/02, esgotou-se em 28 de Janeiro de 2013.

 

Seguem, portanto, abaixo, algumas considerações sobre o assunto, de forma a esclarecer e orientar os agentes de Vigilância Sanitária, nos Estados e Municípios:

 

 

1 – Independente de ser líquido ou gel, volume ou teor alcoólico, todo álcool saneante no mercado deve estar notificado ou registrado na Anvisa. Portanto, se na embalagem do produto não constar a frase “PRODUTO SANEANTE NOTIFICADO NA ANVISA Nº 25.351....” ou a expressão “REG. MS Nº 3.XXXX.XXXX”, o produto estará irregular.

 

2 – O álcool saneante de uso doméstico, de graduação até 46,3 °INPM (ou 54 °GL), está permitido, como sempre esteve, na forma líquida, em embalagens de  volume máximo de 5 (cinco) litros. Logicamente, deve atender também  ao item “1” acima, ou seja, deve estar registrado ou notificado na Anvisa.

 

3 – O álcool com teor acima de 46,3°INPM deve ser obrigatoriamente na forma gel. Portanto, estará irregular o álcool saneante líquido, com teor acima de 46,3°INPM, mesmo que apresente na embalagem nº de registro ou notificação.

 

4 – O álcool vendido em embalagens pequenas (até 50 ml) pode ser líquido ou gel, em qualquer teor alcoólico.

 

5 – O álcool para uso exclusivo em churrasqueiras (sem indicação de limpeza) não é considerado saneante, portanto, não necessita de n° de registro ou notificação na embalagem. Deve, entretanto, estar na forma gel, se o teor for acima de 46,3°INPM.

 

6 – O álcool de uso exclusivo em hospitais (desinfetante hospitalar para superfícies fixas) pode ser líquido em qualquer graduação, mas não pode ser vendido em supermercados.

 

Exemplos:

 

1 – Álcool Líquido para limpeza, 1 litro,  46 °INPM com a frase “PRODUTO SANEANTE NOTIFICADO NA ANVISA Nº 25.351....”                                                 -              OK

 

2 - Álcool Líquido para limpeza, 1 litro, 46 °INPM sem a frase “PRODUTO SANEANTE NOTIFICADO NA ANVISA Nº 25.351....”                                                 -              IRREGULAR

 

3 – Álcool Líquido 92,8° INPM, 1 litro, com ou sem  a frase “PRODUTO SANEANTE NOTIFICADO NA ANVISA Nº 25.351....”                                                -              IRREGULAR

 

4 – Álcool líquido, 1 litro, para churrasqueiras, 92,8° INPM, com ou sem a frase “PRODUTO SANEANTE NOTIFICADO NA ANVISA Nº 25.351....” -                IRREGULAR

 

5 – Álcool Gel, 500 ml, 65 °INPM, com nº de registro ou notificação na Anvisa                                                                                                                                 -              OK

 

6 - Álcool Gel para limpeza ou desinfecção, 500 ml, 65 °INPM, sem nº de registro ou notificação na Anvisa                                                                       -              IRREGULAR

 

7 – Álcool Gel para churrasqueiras, 500 ml, 65° INPM, sem nº de registro ou notificação na Anvisa                                                                                         -              OK

 

8 –Álcool Líquido 92,8° INPM, 50 ml, com registro ou notificação na Anvisa                                                                                                                                       -              OK

 

 

Agradecemos e esperamos contar com o apoio dos senhores no repasse dessas informações aos agentes estaduais e municipais, e nas providências cabíveis. 

 

Para dúvidas sobre procedimentos de fiscalização, recomendamos contatar a Gerência de Controle de Fiscalização de Medicamentos e Produtos, da Anvisa (GFIMP).

 

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

 

 

Francisco Alexandre Shammass de Mancilha

Gerência Geral de Saneantes – ANVISA

Gerente-Geral Substituto